Art. 6º Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda.