Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto.
§ 1º A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3º O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.