Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República.
§ 1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.
§ 4º Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.
§ 5º Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
§ 6º Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura.
§ 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais:
I 20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
II 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III 40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes;
IV 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
V 60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VI 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.