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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO II – DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 68-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 68-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

I 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

II 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

III 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

IV 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

V 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

VI 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

II não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

III enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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