Art. 67. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1o de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.
I nove, para os Municípios de até dez mil habitantes;
II onze, para os Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes;
III treze, para os Municípios de trinta mil e um até cinquenta mil habitantes;
IV quinze, para os Municípios de cinquenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes;
V dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil habitantes;
VI dezenove para os munic de cem mil e um at cento cinquenta habitantes
VII vinte e um, para os Municípios de cento e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes;
VIII trinta e três, para os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes;
IX quarenta e um, para os Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes;
X cinquenta e cinco, para os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes.
§ 2º A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.