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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO II – DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 67 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 67. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1o de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010Redação anterior (sem nota na fonte)

I nove, para os Municípios de até dez mil habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

II onze, para os Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

III treze, para os Municípios de trinta mil e um até cinquenta mil habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

IV quinze, para os Municípios de cinquenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

V dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

VI dezenove para os munic de cem mil e um at cento cinquenta habitantes

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

VII vinte e um, para os Municípios de cento e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

VIII trinta e três, para os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

IX quarenta e um, para os Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

X cinquenta e cinco, para os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IX

§ 2º A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, IXSuspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN no 692.4, D.J. de 28-8-1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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