Art. 62. O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 da Constituição de Goiás
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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