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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63. A autonomia municipal será assegurada:

I pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:

a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) à organização dos serviços públicos locais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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