Art. 63. A autonomia municipal será assegurada:
I pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República;
c) à organização dos serviços públicos locais.