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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO V – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

Art. 61 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) direitos da pessoa humana;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) autonomia municipal;

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Acrescida pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º A decretação da intervenção dependerá:

I de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo e no caso de recusa à execução de lei.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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