Art. 5º Compete ao Estado:
I manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;
II contribuir para a defesa nacional;
III decretar intervenção nos Municípios;
IV elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
V organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VI exercer controle concorrente ao da União sobre a utilização de radioisótopos para a pesquisa e para usos medicinais, agrícolas, industriais ou para atividades afins;
VII exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
VIII firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
IX contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;
X dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XI manter a segurança e a ordem públicas;
XII assegurar os direitos da pessoa humana;
XIII legislar sobre a divisão e a organização judiciárias.
XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício.
XV manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas.