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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO IV – DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 58-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 58-A. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

Parágrafo único Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 3o

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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