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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 59 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 59. Ficam criados:

I juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;

b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;

II juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:

a) celebrar casamentos;

b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;

c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.

Parágrafo único As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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