Art. 59. Ficam criados:
I juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;
b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
II juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;
III justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:
a) celebrar casamentos;
b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;
c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.