Art. 58. Aos Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IIDeclarada Inconstitucionalidade pela ADIN no 471-9, D.O.U. de 12-9-2008