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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO IV – DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 57 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.

Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IIDeclarada Inconstitucionalidade pela ADIN no 471-9, D.O.U. de 12-9-2008

§ 2º Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário.

Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IIDeclarada Inconstitucionalidade pela ADIN no 471-9, D.O.U. de 12-9-2008

§ 3º Haverá, no mínimo, três Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.

Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IIDeclarada Inconstitucionalidade pela ADIN no 471-9, D.O.U. de 12-9-2008

§ 4º O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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