Art. 57. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.
§ 1º Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.
§ 2º Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário.
§ 3º Haverá, no mínimo, três Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.