Art. 56. Aos juízes é vedado:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo do qual se afastou, ou no Tribunal de Justiça, quando dele tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.