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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 55 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 55. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.

§ 2º A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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