Art. 55. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República;
III irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4o, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o, inciso I, da Constituição da República.
§ 1º Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.
§ 2º A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.