Art. 53. Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4o, da Constituição da República.
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 53 da Constituição de Goiás
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
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