Art. 52. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DOS JUÍZES DE DIREITO
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 52. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial