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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 51 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 51. A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:

I é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

II a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados em sessão plenária do Tribunal de Justiça, cabendo a seu Presidente a escolha e a promoção, no prazo de doze dias úteis;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, VII

IV as comarcas vagas serão providas no prazo de trinta dias no caso de promoção ou remoção e não poderão ficar desprovidas de titular por prazo superior ao estipulado neste inciso;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, VII

V aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VII não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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