Art. 4º Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República.
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) juntas comerciais;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo, e defesa do consumidor;
f) florestas, fauna, caça e pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos;
h) educação, cultura, ensino e desporto;
i) criação, funcionamento e processo dos juizados especiais;
j) procedimentos em matéria processual;
l) previdência social, proteção e defesa da saúde;
m) assistência jurídica e defensoria pública;
n) proteção e integração social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente;
o) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
III exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.