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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA · SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:

I legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:

a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;

d) organização dos serviços públicos estaduais;

e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

f) controle, uso e disposição de seus bens.

II exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

b) orçamento;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

c) juntas comerciais;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

d) custas dos serviços forenses;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

e) produção e consumo, e defesa do consumidor;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

f) florestas, fauna, caça e pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

g) proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

h) educação, cultura, ensino e desporto;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

i) criação, funcionamento e processo dos juizados especiais;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

j) procedimentos em matéria processual;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

l) previdência social, proteção e defesa da saúde;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

m) assistência jurídica e defensoria pública;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

n) proteção e integração social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente;

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

o) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Revogada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, I

III exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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