Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 39 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;

II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º O Governador não estará sujeito à prisão por infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.

Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, IDeclarado Inconstitucional pela ADIN no 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24-11-1995

§ 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Declarado Inconstitucional pela ADIN no 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24-11-1995Vide Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 7o, I

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa