Art. 38. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:
I a existência da União;
II o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;
III o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV a segurança do Estado;
V a probidade da administração;
VI a lei orçamentária;
VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento.