Art. 40. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;
II expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
IV prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
V propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado.
§ 3º Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 4º Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.