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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO III – DAS LEIS

Art. 20 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

I fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II disponham sobre:

a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária.

Revogada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, art. 3o, vigência a partir de 1o-1-2011

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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