Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II do Governador do Estado;
III de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I a integração do Estado à federação brasileira;
II o voto direto, secreto, universal e periódico;
III a separação dos poderes;
IV os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.