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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 19 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II do Governador do Estado;

III de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I a integração do Estado à federação brasileira;

II o voto direto, secreto, universal e periódico;

III a separação dos poderes;

IV os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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