Art. 21. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:
I de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o da Constituição da República;
II de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;
III sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.