Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV leis delegadas;
V decretos legislativos;
VI resoluções.
§ 1º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.