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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I emendas à Constituição;

II leis complementares;

III leis ordinárias;

IV leis delegadas;

V decretos legislativos;

VI resoluções.

§ 1º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Vide Lei Complementar no 33, de 1o -8-2001, D.O. de 8-8-2001

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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