Art. 181-A. A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 181-A. A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV.
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