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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 181 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 181. A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:

I o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 38, de 1o-7-2005, D.O. de 25-7-2005

II os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicações das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 38, de 1o-7-2005, D.O. de 25-7-2005

III serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.

Parágrafo único O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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