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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 181-B da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 181-B. Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020

Parágrafo único Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 17-12-2020, D.O. de 22-12-2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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