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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 180 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 180. Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1o, 2o e 3o do art. 98, desta Constituição.

Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995

§ 1º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da Previdência Social.

Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995

§ 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente.

Revogado pela Emenda Constitucional no 10, de 4-4-1995, D.A. de 5-4-1995Redação dada pela Emenda Constitucional no 1, de 13-12-1990, D.A. de 14-12-1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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