Art. 180. Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1o, 2o e 3o do art. 98, desta Constituição.
§ 1º Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da Previdência Social.
§ 2º Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente.