Art. 179. Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes.
Parágrafo único Para os fins dos parágrafos 1o e 2o do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República.