Art. 175. O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 175 da Constituição de Goiás
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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