Art. 174. Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:
I criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;
III elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.