Art. 169-B. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios:
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
I preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
II promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
III regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
IV respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010