Art. 165. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.
§ 1º O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:
I respeito à integridade física e mental do desportista;
II autonomia das entidades e associações;
III destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias;
IV tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva.
§ 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.