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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO III – DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 165 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 165. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.

§ 1º O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:

I respeito à integridade física e mental do desportista;

II autonomia das entidades e associações;

III destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;

V proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;

VI criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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