Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO II – DA CULTURA

Art. 164 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 164. É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

II criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;

III incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;

IV criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;

V defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;

VI desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.

§ 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.

Vide Lei no 6.750, de 10-11-1967, D.O. de 4-12-1967Vide Lei Ordinária no 13.799, de 18-1-2001, D.O. de 25-1-2001

§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.

Vide Lei Ordinária no 8.915, de 13-10-1980, D.O. de 20-10-1980, com modificações posteriores

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa