Art. 164. É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:
I aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;
IV criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;
V defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.
§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.
§ 3º Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.