Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório;
II melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;
III promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.