Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
I 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;
II entidade estadual de apoio à pesquisa;
III órgão estadual de ciência e tecnologia;
IV entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.
§ 1º A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.
§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.
§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que:
I comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 4º Do percentual fixado no caput deste artigo, um décimo será destinado à manutenção do ensino superior estadual.
§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo.