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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 158 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 64, de 5-12-2019, D.O. de 13-1-2020

I 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;

Revogado pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019, art. 3oRedação dada pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009Regulamentado pela Lei no 19.065, de 19-10-2015, D.O. 21-10-2015

II entidade estadual de apoio à pesquisa;

Revogado pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019, art. 3oRedação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019

III órgão estadual de ciência e tecnologia;

Revogado pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019, art. 3oRedação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019

IV entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.

Revogado pela Emenda Constitucional no 61, de 11-9-2019, D.O. de 25-9-2019, art. 3oRedação dada pela Emenda Constitucional no 59, de 2-5-2019, D.O. de 20-5-2019

§ 1º A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 4º Do percentual fixado no caput deste artigo, um décimo será destinado à manutenção do ensino superior estadual.

Revogado pela Emenda Constitucional no 33, de 2-1-2003, D.A. de 2-1-2003Acrescido pela Emenda Constitucional no 32, de 3-7-2002, D.A. de 19-7-2002

§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.A. de 14-5-2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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