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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 160 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 160. O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.

§ 2º A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.

Vide Decreto no 4.368, de 28-12-1994, D.O. de 2-1-1995, que aprovou o regimento interno

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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