Art. 160. O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 2º A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.
Vide Decreto no 4.368, de 28-12-1994, D.O. de 2-1-1995, que aprovou o regimento interno