Art. 157. O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;
VIII oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.