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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 157 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 157. O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:

I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;

VII promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;

VIII oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;

IX atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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