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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 156 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 156. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 1º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

V valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

VI gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;

VIII garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.

IX piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.

§ 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010Vide Lei Complementar no 26, de 28-12-1998, D.A. de 10-11-2000

I do Sistema Estadual de Ensino;

II dos princípios enunciados neste artigo;

III do regime de colaboração com a União e os Municípios;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV do Conselho Estadual de Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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