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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA · SEÇÃO III – DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL · SUBSEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 155 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 155. O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.

§ 1º A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

§ 2º O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.

§ 3º É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I despesas com pessoal e encargos sociais;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II serviço da dívida;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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