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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA · SEÇÃO III – DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL · SUBSEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 154 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 154. A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

I cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

II proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

III pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 1º Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras categorias previstas em lei.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXIIVide Lei Ordinária no 12.362, de 26-5-1994, Ds.Os. de 31-5 e 7-6-1994, art. 6o

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 3º Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos monetariamente.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 4º Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês-12-cada ano.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 7º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 8º O servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.

Revogado pela Emenda Constitucional no 16, de 12-3-1997, D.A. de 17-3-1997

§ 9º Fica assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

§ 10. Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial e mental.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5o, XXII

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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