Art. 154. A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:
I cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ 1º Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras categorias previstas em lei.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês-12-cada ano.
§ 7º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 8º O servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.
§ 9º Fica assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.
§ 10. Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial e mental.