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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA · SEÇÃO II – DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE

Art. 148 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 148. O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.

§ 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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