Art. 148. O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
§ 1º É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§ 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010