Art. 147. A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA · SEÇÃO I – DA POLÍTICA URBANA
Art. 147 da Constituição de Goiás
Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial