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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO VII – DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art. 146 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.O. de 14-5-2009, art. 3o. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 146. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.

Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.O. de 14-5-2009, art. 3o

§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembleia.

Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.O. de 14-5-2009, art. 3o

§ 2º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação pela Assembleia.

Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.O. de 14-5-2009, art. 3o

§ 3º A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembleia atribuir o controle das estatais.

Revogado pela Emenda Constitucional no 43, de 12-5-2009, D.O. de 14-5-2009, art. 3o

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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