Art. 146. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembleia.
§ 2º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 3º A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembleia atribuir o controle das estatais.