Art. 138. O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010