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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO II – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 139 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XXI. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 139. A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.

Revogado pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010, art. 5 o, XXIRedação dada pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

§ 1º O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

§ 2º A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

I da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

II da residência permanente dos beneficiários na área cedida;

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

III da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

IV da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel, nos termos da lei.

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

§ 3º Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados.

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

§ 4º O Estado, na consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de cooperativismo.

Suprimido pela Emenda Constitucional no 15, de 30-10-1996, D.A. de 31-10-1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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