Art. 139. A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.
§ 1º O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.
§ 2º A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;
II da residência permanente dos beneficiários na área cedida;
III da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
IV da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel, nos termos da lei.
§ 3º Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados.
§ 4º O Estado, na consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de cooperativismo.