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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO II – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 137 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 137. O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.

§ 2º A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.

§ 3º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 6º O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos Cinturões Verdes no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.

§ 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural, especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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