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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL

Art. 136-E da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 136-E. Com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Governo do Estado de Goiás poderá resgatar recursos do FEG aplicados para o que dispõe o art. 136-A desta Constituição.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 1º O resgate de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

I parâmetros estimados no Resultado Fiscal Estrutural – RFE, conforme forem estabelecidos em lei complementar;

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

II decretação de Estado de Calamidade Pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; ou

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

III quando o valor do FEG estiver acima do limite inferior estabelecido no art. 136-D desta Constituição, será permitido o uso do valor excedente para os investimentos dos quais trata o inciso II do art. 136-A desta Constituição.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 2º Nos casos em que a receita for inferior à arrecadação estrutural, derivada do Resultado Fiscal Estrutural – RFE, apurado pelo Instituto Mauro Borges – IMB, o montante retirado deverá ser limitado à diferença entre ambas, para garantir a estabilidade do fundo.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 3º Os recursos resgatados nos termos do caput deste artigo serão destinados conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 4º É vedada a vinculação de recursos do FEG na criação ou na ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

§ 5º O resgate de que trata o caput deste artigo, quando for circunstanciado pelas situações previstas nos incisos I e II de seu § 1º, independerá de o valor do FEG estar acima do limite inferior e será destinado à necessidade que o motivou.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 86, de 8-5-2025, D.O. 8-5-2025-Supl

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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